Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºEfeitos do contrato de estágio

Vigente desde: 06/11/2014
1 -Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitos a tributação, nos termos da legislação aplicável.
2 -A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014