Artigo 17.º
Acompanhamento do plano de estágio
Redação registada como em vigor em 06/11/2014.
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1 - Sem prejuízo de a respetiva entidade promotora assegurar o acompanhamento do plano de estágio, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado de entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo as funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objetivos, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
2 - Compete ao orientador, designadamente:
a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do artigo seguinte;
b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;
c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos;
d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.