Artigo 20.º
Termo do estágio e preferências
Redação registada como em vigor em 06/11/2014.
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1 - No termo do estágio é entregue ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
2 - A conclusão do estágio com avaliação positiva, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
3 - Os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores, no âmbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio e para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm preferência na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras preferências que a lei já preveja.
4 - Os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores e que venham, na sequência do respetivo procedimento concursal e no período de dois anos após o termo do estágio, a constituir uma relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito de carreiras gerais, beneficiam da redução, para 180 dias, do período experimental previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.