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Artigo 22.ºEntidade certificadora

Vigente desde: 31/10/2019
1 -A administração marítima, enquanto entidade certificadora dos marítimos, é competente para emitir parecer prévio à homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
2 -A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização.
4 -A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa.
5 -Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos responsáveis pela entidade avaliada.

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Em vigor desde 31/10/2019