1 - O marítimo pode frequentar cursos, com vista:
a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias;
b) À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
c) À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;
d) À manutenção da competência profissional.
2 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
a) De nível de gestão;
b) De nível operacional;
c) De nível de apoio;
d) De qualificação;
e) De reciclagem e de atualização.