Artigo 68.º
Regras de nacionalidade dos tripulantes
Redação registada como em vigor em 31/10/2019.
Esta redação foi substituída em 24/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa.
2 - Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados.
3 - As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no n.º 1, até ao limite de 50 % da respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros.
4 - Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de comandante ou mestre dos navios ou embarcações.
5 - Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.
6 - É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade.