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Artigo 93.ºCertificados

Vigente desde: 31/10/2019
1 -O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
2 -As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.
3 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/10/2019