Artigo 10.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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É vedado aos dirigentes e a outro pessoal da entidade fazer parte dos serviços que avaliam ou inspeccionam, bem como desempenhar funções ou prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, às autoridades competentes referidas no artigo 12.º