Artigo 15.º
Prazo da licença
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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1 - A licença de funcionamento é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo estabelecido no número anterior.
3 - A autorização pode ser retirada a todo o momento sempre que a autoridade competente verifique que a entidade não está a cumprir os requisitos aplicáveis previstos neste diploma.