Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºComunicações obrigatórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -Qualquer alteração das características constantes do processo de licenciamento deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral da Saúde.
2 -No caso de se tornar necessário novo pedido de licença de funcionamento, pode a Direcção-Geral da Saúde dispensar a apresentação de alguns dos elementos previstos no artigo 5.º
3 -A entidade que cesse a sua actividade deve fazer a respectiva comunicação à Direcção-Geral da Saúde até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da actividade.
4 -A entidade deve enviar à Direção-Geral da Saúde, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório de atividades, detalhando todas as instalações radiológicas onde prestou serviços.
5 -Quando os relatórios de verificação e controlo de qualidade identificarem desconformidades que não sejam corrigidas no prazo máximo de 10 dias após a notificação para esse efeito, a entidade deve enviar cópia dos mesmos à Direção-Geral da Saúde, devendo esta reencaminhá-la aos seguintes organismos:
a)Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, quando se tratar de uma instalação radiológica para fins médicos;
b)IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., quando se tratar de uma instalação radiológica para fins industriais;
c)Instituto Superior Técnico, quando se tratar de uma instalação radiológica para fins de investigação e ensino.
6 -A Direção-Geral da Saúde e os organismos referidos no número anterior asseguram a confidencialidade das informações contidas nos relatórios previstos nos n.os 4 e 5 e não as disponibilizam a outras pessoas ou entidades externas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015