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Artigo 21.º

Valor de dose efectiva

Redação registada como em vigor em 18/07/2002.

Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada

1 - Se a dose efectiva correspondente ao período de vigilância ultrapassa 2 mSv ou se a dose equivalente recebida por um órgão ultrapassa 10 mSv, deve o responsável do serviço de dosimetria comunicá-lo à Direcção-Geral da Saúde, o mais tardar 10 dias após a recepção do dosímetro. 2 - Quando o responsável do serviço de dosimetria suspeitar que foi ultrapassado um valor-limite de dose, deve o mesmo comunicar esse resultado, no prazo de vinte e quatro horas, à Direcção-Geral da Saúde.