Artigo 25.º
Confidencialidade dos dados
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - A entidade só pode comunicar a identidade das pessoas controladas e das respectivas doses recebidas aos próprios, aos seus representantes, ao Instituto Tecnológico e Nuclear, à Direcção-Geral da Saúde e ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
2 - As pessoas que trabalham no serviço de dosimetria estão submetidas ao dever de sigilo, nos termos do artigo 9.º
3 - O tratamento dos dados recolhidos deve ser feito nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.