1 -Os agentes económicos responsáveis pela colocação ou pela disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, que se encontrem colocados ou disponibilizados no mercado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem retirar do mercado e recolher junto dos consumidores estes produtos.
2 -Os agentes económicos referidos no número anterior devem informar devidamente os consumidores sobre os riscos que os produtos que contêm DMF representam para a sua saúde.