Artigo 6.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 31/07/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 2490 e máximo de (euro) 3490 e de (euro) 24 940 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.