1 -São, ainda, aplicáveis em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Privação do direito a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
f)Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.