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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, fazendo-se os provimentos para as categorias que resultarem da nova estrutura das carreiras a que se referem os artigos 1.º e 4.º
Arti. 13.º Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido nos artigos 1.º, 3.º e 4.º o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita à nova estrutura salarial, desde 1 de Outubro de 1989.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 28/03/2021