Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º-A

AditadoVigente desde: 30/01/2024
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento fica dispensada do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como da entrega na tesouraria central do Estado dos rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude daquela dispensa.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)