A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento fica dispensada do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como da entrega na tesouraria central do Estado dos rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude daquela dispensa.
Artigo 8.º-A
AditadoVigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024
Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)