Artigo 12.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da entidade competente quando se tratar de estabelecimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º;
e) Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
3 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.
6 - A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do estabelecimento e a posição de cada um dos intervenientes, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização.