1 -O funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma ou a existência da autorização de abertura, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, ou ainda a abertura dos estabelecimentos com base num deferimento tácito do pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização para serviços de restauração ou de bebidas deve ser obrigatoriamente mencionado nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que venham a ser celebrados em data posterior à entrada em vigor do presente diploma, sob pena de nulidade dos mesmos.
3 -Aos contratos de arrendamento relativos a imóveis, ou suas fracções, onde se pretendam instalar estabelecimentos de restauração ou de bebidas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
4 -A falta da menção referida no n.º 2 no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.
5 -A transmissão ou promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções, onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, deve ser comunicada à câmara municipal competente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo seguinte.