Artigo 15.º
Especificações do alvará
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - O alvará de licença de utilização para serviços do restauração ou de bebidas deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a identificação da entidade exploradora, o nome, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento.
2 - Os tipos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Estabelecimento de restauração;
b) Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança;
c) Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
d) Estabelecimento de bebidas;
e) Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;
f) Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
3 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
4 - O modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo.