Artigo 17.º
Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização de forma a permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, a licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a realização da vistoria a que se refere o artigo 12.º conta-se da data do recebimento do parecer.
3 - Se a alteração referida no n.º 1 se destinar à instalação de um estabelecimento de bebidas ou de um estabelecimento de restauração que disponha de sala ou espaços destinados a dança, a respectiva licença de utilização carece ainda de parecer do governador civil do distrito em que o empreendimento se localiza, a emitir nos termos do artigo 7.º, com as necessárias adaptações, contando-se o prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 12.º a partir da data do recebimento do último dos pareceres.
4 - A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas referida no n.º 1 é exigida ainda que a anterior licença de utilização autorize a ocupação do local para comércio.