Artigo 23.º
Revisão da classificação e desclassificação
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Um estabelecimento pode ser desclassificado pela Direcção-Geral do Turismo, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nos seguintes casos:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que determinaram a classificação ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado num prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.º
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
4 - Se, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, se verificar que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder funcionar como estabelecimento de restauração ou de bebidas, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências verificadas.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização, enquanto não for atribuída ao estabelecimento nova classificação.