Artigo 28.º
Exploração de serviços de restauração e de bebidas
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A exploração de serviços de restauração e de bebidas apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que seja objecto de licença destinada ao funcionamento de um dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou nos locais referidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se exploração de serviço de restauração a actividade de restauração colectiva, designadamente a de catering e a de serviço de banquetes.
3 - Presume-se que existe exploração de serviços de restauração ou de bebidas quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles tomar ou adquirir refeições ou tomar bebidas, acompanhadas ou não de alimentos ou produtos de pastelaria, mediante remuneração.