Artigo 32.º
Estado das instalações e do equipamento
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 24/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.
3 - A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiver em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública.