Artigo 34.º
Responsável pelos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas deve haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.