Artigo 35.º
Competência de fiscalização
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Compete às câmaras municipais:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos no n.º 2, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e às autoridades competentes em matéria de fiscalização e controlo da qualidade alimentar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março;
b) Fiscalizar o bom estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados estabelecimentos de restauração e de bebidas;
c) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
2 - Compete à Direcção-Geral do Turismo exercer as competências previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessas matérias respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector.
3 - A Direcção-Geral do Turismo pode delegar nos órgãos regionais ou locais de turismo a competência para a fiscalização do funcionamento e serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior.
4 - Quando as acções de fiscalização previstas nos números anteriores forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.