Artigo 38.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
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1 - Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:
a) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
e) A violação do disposto no artigo 27.º;
f) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
g) A violação do disposto no artigo 29.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
i) A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;
j) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º;
l) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
m) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
n) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;
o) A violação do disposto no artigo 34.º;
p) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração e de bebidas;
q) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do artigo 36.º;
r) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º;
s) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e q) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), l), n), o), p) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g), h), i), j), m) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), p), q) e r) do n.º 1 a tentativa é punível.
7 - A negligência é punível.