Artigo 41.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 24/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados.
2 - Relativamente aos estabelecimentos referidos na parte final do número anterior, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo.