Artigo 41.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
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1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
2 - Relativamente aos estabelecimentos referidos na parte final do número anterior, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo.