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Artigo 45.ºTaxas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/1999
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/04/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 23/04/1999