Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 45.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/04/1999
Revogado
Revogado de 04/07/1997 a 23/04/1999