Artigo 47.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.