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Artigo 48.ºObras e benfeitorias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
1 -Quando, para dar cumprimento ao disposto no presente diploma e aos seus regulamentos, for necessária a realização de obras e benfeitorias nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, que para esse efeito se mantém em vigor, na parte respeitante aos estabelecimentos similares, independentemente da data da celebração do respectivo contrato de locação.
2 -O regime previsto no número anterior também se aplica nos casos em que a realização de obras e benfeitorias for determinada por lei ou por entidade da Administração com competência para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/07/1997 a 10/03/2002