1 -Quando, para dar cumprimento ao disposto no presente diploma e aos seus regulamentos, for necessária a realização de obras e benfeitorias nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, que para esse efeito se mantém em vigor, na parte respeitante aos estabelecimentos similares, independentemente da data da celebração do respectivo contrato de locação.
2 -O regime previsto no número anterior também se aplica nos casos em que a realização de obras e benfeitorias for determinada por lei ou por entidade da Administração com competência para o efeito.