Artigo 49.º
Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.