Artigo 50.º
Licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
A licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.