Artigo 52.º
Processos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação dos projectos de arquitectura de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aplica-se igualmente o disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a câmara municipal, se for caso disso, deve consultar o governo civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, nos termos do artigo 7.º, no prazo de oito dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, suspendendo-se o prazo fixado para a decisão camarária até à recepção daquele parecer ou, na falta de parecer, até ao termo do prazo para a sua emissão.