Artigo 7.º
Parecer do governador civil
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - No caso dos estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pelo governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, salvo se já tiver sido emitido parecer favorável nos termos do artigo 4.º e ainda não tiver decorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, no que diz respeito à sua localização, sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal solicitar ao governador civil, no prazo de oito dias a contar da apresentação do projecto de arquitectura, a emissão de parecer, remetendo-lhe os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente, a localização e a capacidade do estabelecimento.
3 - O parecer do governador civil, a emitir no prazo de 30 dias a contar da solicitação referida no número anterior, incide exclusivamente sobre os aspectos de segurança e ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.
4 - A não recepção do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.