Artigo 8.º
Parecer da Direcção-Geral da Energia
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 24/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pela Direcção-Geral da Energia.
2 - À consulta e à emissão do parecer da Direcção-Geral da Energia aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer da Direcção-Geral da Energia destina-se a verificar o cumprimento das regras relativas à instalação eléctrica dos estabelecimentos, constantes do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deverá apresentar, juntamente com o projecto de arquitectura, o projecto de instalação eléctrica.