Artigo 8.º
Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pela Associação Inspectora de Instalações Eléctricas, para as de serviço particular de 5.ª categoria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, ou pelas delegações regionais do Ministério da Economia, para todas as outras instalações.
2 - À consulta e à emissão do parecer da entidade competente aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer da entidade competente destina-se a verificar o cumprimento das regras relativas à instalação eléctrica dos estabelecimentos, constantes do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerente deverá apresentar, juntamente com o projecto de arquitectura, o projecto de instalação eléctrica, excepto se for de 5.ª categoria de potência inferior a 50 kVA, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.