1 -Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar as competências previstas no presente diploma atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas, respectivamente, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 -No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do Instituto da Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações à direcção regional de agricultura competente, bem como o início da execução de desbastes.
3 -Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 23.º carece de parecer favorável do ICNF, I. P.
4 -O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá lugar à suspensão dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, interpretando-se como favorável a falta da sua emissão no referido prazo.