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Artigo 6.ºControlo prévio no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho

Vigente desde: 17/08/2006
1 -A fixação do número de cidadãos a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado, nos limites dos quantitativos anualmente estabelecidos pelo decreto-lei previsto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e respectivas alterações, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Defesa Nacional.
2 -A renovação contratual em regime de contrato carece igualmente de autorização prévia dos membros do Governo previstos no número anterior.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas apresentar, semestralmente, o número total de efectivos que se encontra a prestar serviço em regime de contrato, acrescido do número de renovações susceptível de ocorrer nesse período.
4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a anulabilidade dos respectivos actos.
5 -As regras procedimentais e complementares de execução do disposto nos números anteriores são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2006