1 -A fixação do número de cidadãos a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado, nos limites dos quantitativos anualmente estabelecidos pelo decreto-lei previsto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e respectivas alterações, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Defesa Nacional.
2 -A renovação contratual em regime de contrato carece igualmente de autorização prévia dos membros do Governo previstos no número anterior.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas apresentar, semestralmente, o número total de efectivos que se encontra a prestar serviço em regime de contrato, acrescido do número de renovações susceptível de ocorrer nesse período.
4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a anulabilidade dos respectivos actos.
5 -As regras procedimentais e complementares de execução do disposto nos números anteriores são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo previstos no n.º 1.