- 1 -Para efeito da determinação da bonificação concedida pelo Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, utiliza-se a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
- 2 -A taxa de referência para o cálculo das bonificações mencionada no número anterior aplica-se às operações em curso e às operações que vierem a ser contratadas na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Taxa de referência para o cálculo de bonificações concedidas ao abrigo do sistema poupança-emigrante
Vigente desde: 17/08/2006
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