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Artigo 11.º

Tipologias dos estabelecimentos industriais

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos. 2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: a) O RJAIA; b) O RJPCIP; c) O RPAG. 3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias: a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA; b) Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) kJ/h; c) Número de trabalhadores superior a 20; d) Necessidade de obtenção de TEGEE; e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho. 4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2. 5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente. 6 - A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses.