Artigo 15.º
Âmbito e prazos de pronúncia
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade referida no artigo anterior que se pronuncie nos procedimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes aplicáveis, que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
2 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora nos prazos previstos no anexo iv ao SIR, que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
3 - Os prazos previstos no anexo referido no número anterior não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos, o prazo decisório máximo mais longo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser entregues com o pedido de autorização prévia ou com a comunicação prévia com prazo, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações referidos no número anterior devem ser obtidos oficiosamente pelas entidades coordenadoras junto das entidades consultadas no âmbito do processo de licenciamento.