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Artigo 19.ºProjeto de instalação, fornecimento e produção de energia

Vigente desde: 01/08/2012
1 -Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
a)À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
b)Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
2 -No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012