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Artigo 19.º-CArticulação com o regime da segurança dos alimentos

AditadoVigente desde: 31/01/2019
1 -Um estabelecimento sujeito a aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, só pode operar se a autoridade competente tiver concedido ao estabelecimento uma autorização de funcionamento, após uma visita ao local ou uma autorização condicional, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 -A mera comunicação prévia para exploração dos estabelecimentos previstos no número anterior integra o pedido de vistoria prévia a apresentar eletronicamente à entidade competente.
3 -A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º aos estabelecimentos sujeitos a aprovação nos termos do n.º 1 deve ser feita com as devidas adaptações, não podendo dar-se início à exploração sem cumprimento prévio dos respetivos requisitos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2019

Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)