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Artigo 22.º

Conferência de entidades intervenientes

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - No prazo de cinco dias, contado a partir da data do pedido de autorização prévia, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca os serviços ou organismos da administração central que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção do pedido de autorização prévia. 2 - Sempre que o pedido de autorização estiver instruído com os elementos que dispensam o parecer de entidades públicas intervenientes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à respetiva convocatória para a reunião referida no número anterior. 3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente: a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes; b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais; c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromissos da Administração Pública em matéria de formalidades, que preveja a redução, sempre que possível, dos prazos máximos fixados na lei. 4 - O cronograma referido na alínea c) do número anterior é submetido, para aprovação em matéria de tarefas e prazos, a todos os serviços e organismos da administração central intervenientes. 5 - As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes. 6 - O requerente pode ser convidado pela entidade coordenadora a participar na reunião referida no n.º 1 a fim de prestar os esclarecimentos sobre o respetivo pedido.