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Artigo 30.º

Procedimento de comunicação prévia com prazo

Redação registada como em vigor em 01/08/2012.

Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da atividade industrial obtido mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo. 2 - Os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, ou de operações de gestão de resíduos são iniciados junto da entidade coordenadora e decorrem em simultâneo com o presente procedimento. 3 - O cumprimento da obrigação de comunicação prévia com prazo é feito através da apresentação à entidade coordenadora do respetivo formulário e elementos instrutórios, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente. 4 - Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de lei especial, e segurança alimentar, a comunicação prévia com prazo significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor» no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa. 5 - Considera-se que a data da comunicação prévia com prazo é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor». 6 - O recibo comprovativo do recebimento da comunicação prévia com prazo identifica os condicionamentos aplicáveis. 7 - A entidade coordenadora procede à verificação da comunicação prévia com prazo, incluindo os respetivos elementos instrutórios e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar no prazo de cinco dias, contado da data da apresentação do pedido. 8 - Se a verificação da comunicação prévia com prazo e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade coordenadora, ou pelas entidades consultadas nos termos do disposto no artigo seguinte, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 10 ou 7 dias, consoante haja ou não lugar a consultas obrigatórias, contado a partir da data da comunicação prévia com prazo: a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados; b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção. 9 - O prazo referido no número anterior é de 15 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelos regimes de título de utilização de recursos hídricos, operações de gestão de resíduos e título de emissão de gases com efeito de estufa. 10 - Decorridos os prazos previstos nos n.os 8 ou 9, consoante os casos, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é automaticamente disponibilizado no «Balcão do empreendedor» comprovativo eletrónico de onde conste a data da apresentação da comunicação prévia com prazo e a menção à sua regular instrução. 11 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. 12 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora: a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite o comprovativo eletrónico previsto no n.º 10; ou b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.