Artigo 31.º
Consulta de entidades públicas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - As entidades públicas competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.
2 - Não há lugar à pronúncia das entidades públicas a que se refere o número anterior, quando:
a) A respetiva pronúncia esteja abrangida por licença ou autorização padronizada objeto do pedido; ou
b) A comunicação prévia com prazo estiver instruída com:
i) Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
ii) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito.
3 - Se as entidades consultadas verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao quinto dia do prazo aplicável nos termos do n.º 1.
4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelos regimes de título de utilização de recursos hídricos, operações de gestão de resíduos e título de emissão de gases com efeito de estufa.
5 - Exercida a faculdade prevista no n.º 3, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando o considere pertinente, despacho de convite de aperfeiçoamento nos termos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 30.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.