1 -A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após a emissão do título digital de instalação e exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 -O título digital de instalação e exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo para esse efeito, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na instalação e exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a)Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial; ou
b)Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 -Quando não haja lugar a pronúncia da entidade pública competente nos termos no n.º 3 do artigo anterior, e não ocorrendo nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 5, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente na data em que seja emitido o comprovativo de regular instrução, a que se referem os n.os 8 e 11 do artigo 30.º
4 -Sempre que haja lugar a consultas, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
5 -O título digital de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
c)Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
d)Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
e)Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
f)Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA.
6 -O título digital de instalação e exploração é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.
7 -O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de instalação e exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
8 -O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
9 -Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação e exploração, nos termos previstos no n.º 5, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 6.
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado.)
13 -(Revogado.)