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Artigo 33.ºProcedimento de mera comunicação prévia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/06/2018
1 -A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.
2 -Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, deve o interessado manifestar, no «Balcão do empreendedor», a opção referida e identificar no formulário correspondente as entidades a consultar para efeitos de obtenção dos títulos aplicáveis, cumprindo-se o disposto na secção iii do presente capítulo.
3 -O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
4 -Submetidos os dados nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
5 -Considera-se que a data da mera comunicação prévia é a data indicada no título digital a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/06/2018

Decreto-Lei n.º 39/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Até: 11/06/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 11/05/2015